STJ — 1177506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce2df07c39ab3fc29431a76b238c08b42ddc0d7574b6a4314cdcc008237ef45
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que não
se admite embargos de divergência quando inexistente análise de
mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. O acórdão embargado registrou fundamentação deficiente do recurso
especial, por citação genérica de dispositivos legais, e a
necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno e
manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, por
inexistência de análise de mérito do recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023),
apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022); não se destinam à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado.
5. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigido o exame individualizado
de todos os argumentos.
6. Os fundamentos e a conclusão são coerentes entre si; divergência
de entendimento ou irresignação da parte não configuram contradição
ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
7. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme a
Súmula 315/STJ e a disciplina do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art.
266.
8. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de
temas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da
Súmula 7/STJ; a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) inviabilizam
o conhecimento do recurso especial e, por consequência, dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que não
se admite embargos de divergência quando inexistente análise de
mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. O acórdão embargado registrou fundamentação deficiente do recurso
especial, por citação genérica de dispositivos legais, e a
necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno e
manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, por
inexistência de análise de mérito do recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023),
apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022); não se destinam à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado.
5. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigido o exame individualizado
de todos os argumentos.
6. Os fundamentos e a conclusão são coerentes entre si; divergência
de entendimento ou irresignação da parte não configuram contradição
ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
7. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme a
Súmula 315/STJ e a disciplina do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art.
266.
8. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de
temas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da
Súmula 7/STJ; a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) inviabilizam
o conhecimento do recurso especial e, por consequência, dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.