STJ — 744002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98629de3259e7764db9c89ab42a2c4f6b57c71cffba41373597624ae0037cee3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório.
  2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos atos processuais.
  3. Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos anulados contaminados pelo vício devem ser desentranhados dos autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a partir da instrução processual.
  4. No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula durante a nova instrução.
  5. Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c) determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos atos processuais. 3. Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos anulados contaminados pelo vício devem ser desentranhados dos autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a partir da instrução processual. 3. No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula durante a nova instrução. 4. Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c) determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PROVA ILÍCITA - DESENTRANHAMENTO) STJ - <<RHC 70793>>-SP (VOTO VISTA - PROCESSO PENAL - INQUIRIÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO) STF - [[HC 186421]]-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.