STJ — 744002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98629de3259e7764db9c89ab42a2c4f6b57c71cffba41373597624ae0037cee3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos atos processuais.
- Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos anulados contaminados pelo vício devem ser desentranhados dos autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a partir da instrução processual.
- No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula durante a nova instrução.
- Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c) determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00157 ART:00212 (ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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