STJ — 1920931

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80739c3428f2c5d4bcebfb3cc3bb576bbaf2e1fa7ce51da0d103f4b2406dcdaf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Preparo. Deserção. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deserção pela não complementação do preparo em dobro após intimação (CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula 187/STJ), bem como de inexistência de julgamento de mérito da questão federal, diante da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ e inviabiliza o confronto de teses, não afastados pelo agravante. 2- Deserção. Incidência das Súmulas 187/STJ, 284/STF, 211 e 315/STJ.3- Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.