STJ — 1920931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80739c3428f2c5d4bcebfb3cc3bb576bbaf2e1fa7ce51da0d103f4b2406dcdaf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em
recurso especial. Preparo. Deserção. Inadmissibilidade dos embargos
de divergência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno
manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, ao fundamento de deserção pela não
complementação do preparo em dobro após intimação (CPC, art. 1.007,
§ 4º; Súmula 187/STJ), bem como de inexistência de julgamento de
mérito da questão federal, diante da incidência das Súmulas 284/STF
e 211/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ e inviabiliza o confronto de
teses, não afastados pelo agravante. 2- Deserção. Incidência das
Súmulas 187/STJ, 284/STF, 211 e 315/STJ.3- Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.