STJ — 2209010

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdf7b85344d934be5c32bde56916bcb3324146c8d1be69163f1d1635057e695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460383
Número de registro na fonte
202501370579
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fdf7b85344d934be5c32bde56916bcb3324146c8d1be69163f1d1635057e695. SHA-256 do comentário: d7dbd30d764bc9b056b8784a7e2345dd0e796306dfa54a8014b169610339544f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Súmula 7/STJ. Paradigma proferido em conflito de competência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de inexistência de julgamento de mérito da questão federal, diante da incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ, bem como da inadequação do paradigma indicado, oriundo de conflito de competência, incidente processual que não se presta à demonstração de dissídio jurisprudencial para os fins do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RI…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Súmula 7/STJ. Paradigma proferido em conflito de competência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de inexistência de julgamento de mérito da questão federal, diante da incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ, bem como da inadequação do paradigma indicado, oriundo de conflito de competência, incidente processual que não se presta à demonstração de dissídio jurisprudencial para os fins do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.2- Incidência das Súmulas 315 e 7/STJ. Paradigma oriundo de conflito de competência. 3- Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.