STJ — 1846483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3343a49e0fce5d7e7372aaa0a8b0b7ef3aa1e28f22658f03134ff73197529e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INTIMADO POR TRÊS VEZES E CITADO UMA VEZ PELO TCU. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que "[o] atraso na prestação de contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 25/2/2013)" (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 25/11/2013).
- O Tribunal de origem consignou que o prazo final para prestar contas seria em "29/05/2014, tendo sido o então Prefeito intimado por três vezes pela FUSASA para apresentação das contas. Posteriormente, foi citado pelo TCU em 24/08/2015, tendo-se quedado inerte em todas as oportunidades, até que, apenas em 17/11/2015, após a instauração da Tomada de Contas Especial nº 25255.020.606/14/12, veio cumprir a obrigação, configurando, dessa forma, a não apresentação da prestação das contas do convênio em causa no prazo exigido".
- Soma-se a isso o fato de que "a mora na prestação das contas redundou na declaração de irregularidade das contas emitida pelo TCU, impossibilitando que, à época, fosse verificada a regularidade no uso da verba pública".
- Assim, não se vislumbra violação à legislação federal na condenação do recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende que a mora na prestação de contas pode configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VI,
DO DECRETO-LEI N. 201/1967). EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
INTIMADO POR TRÊS VEZES E CITADO UMA VEZ PELO TCU. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "[o] atraso na prestação de
contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art.
1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
DJe 25/2/2013)" (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de
25/11/2013).
2. O Tribunal de origem consignou que o prazo final para prestar
contas seria em "29/05/2014, tendo sido o então Prefeito intimado
por três vezes pela FUSASA para apresentação das contas.
Posteriormente, foi citado pelo TCU em 24/08/2015, tendo-se quedado
inerte em todas as oportunidades, até que, apenas em 17/11/2015,
após a instauração da Tomada de Contas Especial nº
25255.020.606/14/12, veio cumprir a obrigação, configurando, dessa
forma, a não apresentação da prestação das contas do convênio em
causa no prazo exigido".
3. Soma-se a isso o fato de que "a mora na prestação das contas
redundou na declaração de irregularidade das contas emitida pelo
TCU, impossibilitando que, à época, fosse verificada a regularidade
no uso da verba pública".
4. Assim, não se vislumbra violação à legislação federal na
condenação do recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende
que a mora na prestação de contas pode configurar o delito previsto
no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967.
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATRASO - CONDUTA TÍPICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1195566>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.