STJ — 218862

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c438222099ac8c0933504cdcb3b354dce92e97ec35a8df52046d63a4d147ef0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos, em que há alegação incidental de subtração internacional de criança.

III. Razões de decidir

3. A finalidade da Convenção de Haia de 1980 é assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas ao Estado de residência habitual, a fim de que naquele juízo se avalie questões controvertidas entre seus pais, como direitos de guarda e convivência. O escopo da ação submetida ao Juízo Federal limita-se ao exame da configuração da transferência ou retenção ilícitas da criança e, uma vez reconhecida a prática do ilícito, a existência - ou não - dos motivos que justifiquem a recursa da restituição prevista. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sendo determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de restituição, caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas questões" (CC 132100/BA, Segunda Seção, DJe 14/4/2015). 5. Ressalvada a hipótese de regulamentação do direito de visita transfronteiriça, a competência para decidir sobre fundo do direito de guarda e convivência é do juíz de família. Eventual alegação incidental de sequestro internacional de criança no bojo da ação de guarda e convivência não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal. 6. No conflito sob julgamento, observa-se que a ação originária possui natureza eminentemente familiar, não havendo ação autônoma de restituição internacional da criança, mas somente pedido de entrega dos passaportes da menina e a imposição de restrição de sua saída do território nacional. Dessa forma, prudente a manutenção da ação no Juízo Estadual, uma vez que possui instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento do melhor interesse da criança no exame das questões referentes à sua guarda, convivência paterno-filial e alimentos. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 13/01/2026 e concluso ao gabinete em 27/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos, em que há alegação incidental de subtração internacional de criança. III. Razões de decidir 3. A finalidade da Convenção de Haia de 1980 é assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas ao Estado de residência habitual, a fim de que naquele juízo se avalie questões controvertidas entre seus pais, como direitos de guarda e convivência. O escopo da ação submetida ao Juízo Federal limita-se ao exame da configuração da transferência ou retenção ilícitas da criança e, uma vez reconhecida a prática do ilícito, a existência - ou não - dos motivos que justifiquem a recursa da restituição prevista. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sendo determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de restituição, caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas questões" (CC 132100/BA, Segunda Seção, DJe 14/4/2015). 5. Ressalvada a hipótese de regulamentação do direito de visita transfronteiriça, a competência para decidir sobre fundo do direito de guarda e convivência é do juíz de família. Eventual alegação incidental de sequestro internacional de criança no bojo da ação de guarda e convivência não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal. 6. No conflito sob julgamento, observa-se que a ação originária possui natureza eminentemente familiar, não havendo ação autônoma de restituição internacional da criança, mas somente pedido de entrega dos passaportes da menina e a imposição de restrição de sua saída do território nacional. Dessa forma, prudente a manutenção da ação no Juízo Estadual, uma vez que possui instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento do melhor interesse da criança no exame das questões referentes à sua guarda, convivência paterno-filial e alimentos. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - INTERNACIONAL - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - <<CC 132100>>-BA, <<CC 153274>>-AC (AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA TRANSFRONTEIRIÇA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<REsp 2033080>>-RJ, <<REsp 1905440>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.