STJ — 2033484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1463936
- Número de registro na fonte
- 202203298409
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971.
- Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
- É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional.
- É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços.
- A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
- É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo.
- Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro."
- No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previamente definido em edital, inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta aberta".
- Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00004 INC:00001 ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29
- urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2033484 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1212 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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