STJ — 2033484

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1463936
Número de registro na fonte
202203298409
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2033484 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1212 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f0a52f632384437ea2dfc58d16715b0801f553c4ab04479e1744715ff14acea. SHA-256 do comentário: 4bad924b6ad91dba866c5f6de926feebee757caffefad95543fb1a087d26880d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971.
  2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
  3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional.
  4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços.
  5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
  6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo.
  7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro."
  8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previamente definido em edital, inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta aberta".
  9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29). 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional. 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços. 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis. 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo. 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." 8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previamente definido em edital, inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta aberta". 9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.212: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - LIMITAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO) STJ - <<REsp 1981768>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261243>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2254807>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261387>>-PR, <<AgInt no REsp 2042423>>-GO, <<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1959415>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.