Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029809 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23. SHA-256 do comentário: 1b5d6477d1bcc9fdfc83ce02514583142506ab52bab88cce227816995c16312c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
e negando-se provimento ao recurso especial.
2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e
contradição quanto à modulação dos efeitos.
3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação
da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição
de herança conta-se da abertura da sucessão, que a
imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que
o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação
não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de
petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela
autora no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da
tese firmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
imprescritibilidade da investigação de paternidade e
prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
suscitados.
7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o
reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente
afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no
EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata
(CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine"
(CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se
transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso
herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários.
8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se
inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, §
3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
e negando-se provimento ao recurso especial.
2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e
contradição quanto à modulação dos efeitos.
3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação
da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição
de herança conta-se da abertura da sucessão, que a
imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que
o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação
não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de
petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela
autora no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da
tese firmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
imprescritibilidade da investigação de paternidade e
prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
suscitados.
7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o
reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente
afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no
EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata
(CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine"
(CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se
transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso
herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários.
8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se
inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, §
3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029809 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
19c13bbb188a8cfdf11b2275cd61fffb912c74b254ad45a5b3c7cef2d277cc23. SHA-256 do comentário:1b5d6477d1bcc9fdfc83ce02514583142506ab52bab88cce227816995c16312c.