STJ — 2865497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02783fbc9432ba79736274096f348dcb7465037c5b1dcd17551ad0094933a251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452970
Número de registro na fonte
202500621485
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 02783fbc9432ba79736274096f348dcb7465037c5b1dcd17551ad0094933a251
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.
  2. Também conforme firme orientação desta Corte, é inviável o conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande a reinterpretação de legislação local (Súmula 280 do STF) e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Estadual nº 5.427/2009 e do Decreto Estadual n. 2.473/1979, bem como na análise das circunstâncias fáticas relativas à natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente e à fundamentação do ato avocatório praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
  4. Agravo interno desprovido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes. 2. Também conforme firme orientação desta Corte, é inviável o conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande a reinterpretação de legislação local (Súmula 280 do STF) e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Estadual nº 5.427/2009 e do Decreto Estadual n. 2.473/1979, bem como na análise das circunstâncias fáticas relativas à natureza do pedido administrativo formulado pela recorrente e à fundamentação do ato avocatório praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda. 4. Agravo interno desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.