STJ — 3107703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a45dec30b3dd337b66883f52e8d40a31fe1c29169eb3b2ea0482991dbe948ef
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
- O recurso especial não é via adequada para examinar matéria de natureza constitucional.
- Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do
recurso especial, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial não é via adequada para examinar matéria de
natureza constitucional.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.