Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP
e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em
que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371: 1. A
prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento
administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido
decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148
(norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes
federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger
o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da
prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia
de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as
informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte,
necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não
merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à
administração fazendária comprovar que a importância então alcançada
encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada,
necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
origem, com a devida baixa, para que o Tribunal local proceda ao
juízo de conformidade nos termos do art. 1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP
e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em
que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371: 1. A
prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento
administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido
decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148
(norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes
federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger
o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da
prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia
de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as
informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte,
necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não
merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à
administração fazendária comprovar que a importância então alcançada
encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada,
necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
origem, com a devida baixa, para que o Tribunal local proceda ao
juízo de conformidade nos termos do art. 1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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