Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O regime de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui disciplina legal específica, não se caracterizando como base de cálculo presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228/STF. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO
NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
228/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - O regime de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS
incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui
disciplina legal específica, não se caracterizando como base de
cálculo presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema
228/STF. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.