STJ — 2259865

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456930
Número de registro na fonte
202600107379
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe. SHA-256 do comentário: 05e4319f49dddfe3a7228d770eb7dad4c885cfbdbb299e06afecb761185b54f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 56c7aeb7f5a0900cebdad29d55a914296bfbf29306cfab24d6eecb2cad6033fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afront…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afronta aos arts. 11, 489, inc. II e § 1º, e 1.022, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 369, 479 e 1.013 do CPC e 186, 402 e 927 do CC -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a possibilidade de restituição em dobro, ausência de tributo indevidamente recolhido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF. IV - In casu, o questionamento acerca da existência de má-fé, dolo ou malícia na atitude Fisco passível de ensejar a condenação na devolução em dobro do tributo indevidamente cobrado demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.