Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afront…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013
DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE
TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME
DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de afronta aos arts. 11, 489, inc. II e §
1º, e 1.022, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por
violados - arts. 369, 479 e 1.013 do CPC e 186, 402 e 927 do CC -,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento.
III - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a possibilidade
de restituição em dobro, ausência de tributo indevidamente
recolhido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - In casu, o questionamento acerca da existência de má-fé, dolo
ou malícia na atitude Fisco passível de ensejar a condenação na
devolução em dobro do tributo indevidamente cobrado demanda
incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos
autos, o que é inviável em recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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