STJ — 2262188

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76a8c884c915c2f7d07e6f3959d85d079fc096603678f46b69b2e178747273d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456940
Número de registro na fonte
202600790629
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a76a8c884c915c2f7d07e6f3959d85d079fc096603678f46b69b2e178747273d. SHA-256 do comentário: e2e37fca130e02273d4714e19316feeaac7e7413ee318e5eb47b4c8ed0a578d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914039, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial · A fundamentação do REsp 2.184.021, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 560a9b4f85f4f37fab22cd0de6d170b9223de8c163c637ded4f2ce23f6292e0c
  • Registro documental: a76a8c884c915c2f7d07e6f3959d85d079fc096603678f46b69b2e178747273d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos de direito local, cuja revisão é vedada nesta via, a teor da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. III - O entendimento firmado no PUIL n. 413/RS tem por objeto o laudo elaborado na via administrativa, instrumento mediante o qual a própria Administração reconhece a insalubridade e formaliza a concessão da vantagem, não se aplicando à hipótese de prova técnica pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de natureza declaratória de situação de fato preexistente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.