STJ — 165205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e15e7185808884667c2435a6cf3abac51383a63d901dd0e5ea2245a22bbac792
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de organização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de receber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de extorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
- O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na denúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal. Dadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do agravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RCURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO.
INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membro de
organização criminosa interestadual e itinerante, também acusado de
receber e dissipar os valores transferidos por vítimas idosas de
extorsão, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
3. O habeas corpus não se presta à averiguação dos fatos narrados na
denúncia, ainda pendentes de apuração durante a instrução criminal.
Dadas a gravidade e as circunstâncias dos delitos e a condição do
agravante, que não possui vínculo com o distrito da culpa, não se
mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por
providências a ele alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.