Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II - In casu, quanto à distribuiçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 DESCABIMENTO.
I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada
pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para
o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
II - In casu, quanto à distribuição da sucumbência, assentada nas
premissas de significativa redução do valor da execução, prestígio
aos cálculos da Contadoria Judicial e sucumbência mínima da
embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ
III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.