Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi impugnado nas razões do recurso esp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE
ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem
demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de
adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi
impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das
Súmulas n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.