Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incorporando ao comando judic…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA
REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO
EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa
remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
incorporando ao comando judicial o regime legal aplicável às causas
em que a Fazenda Pública é parte.
II - Ausente afronta à coisa julgada quando o cumprimento de
sentença preserva a base de cálculo fixada no título e apenas
concretiza, na apuração do quantum debeatur, o regime escalonado
expressamente indicado no comando judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que
não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.