STJ — 2271034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 698d9e64d51365aa086ca04c7aa17ac32a70e81aca5078f2973671d37442300f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 698d9e64d51365aa086ca04c7aa17ac32a70e81aca5078f2973671d37442300f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incorporando ao comando judic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incorporando ao comando judicial o regime legal aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. II - Ausente afronta à coisa julgada quando o cumprimento de sentença preserva a base de cálculo fixada no título e apenas concretiza, na apuração do quantum debeatur, o regime escalonado expressamente indicado no comando judicial. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.