STJ — 2098402

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a3de3bf10075186410e6524c01b30a6a529a57c05e6f62dd70c8506cbe8293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458684
Número de registro na fonte
202303415968
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7a3de3bf10075186410e6524c01b30a6a529a57c05e6f62dd70c8506cbe8293. SHA-256 do comentário: bc02a75b2870bf85c42dddef78b64485c22e4c1c45994de146fc0b092fa73d4c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de omissão, contradição ou obscuridade.
  2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo - aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação, premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do Enunciado n. 283/STF.
  3. A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  4. Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em razão da deficiente fundamentação recursal.
  5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de realização do necessário cotejo analítico.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo - aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação, premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do Enunciado n. 283/STF. 3. A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em razão da deficiente fundamentação recursal. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de realização do necessário cotejo analítico. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.