STJ — 3160034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d267606eca752bfd86915bda13235111c545eb8a2699b5ac03a10ea13985a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458738
Número de registro na fonte
202600184157
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01d267606eca752bfd86915bda13235111c545eb8a2699b5ac03a10ea13985a5. SHA-256 do comentário: 27c2846e4420ffaba5f9cd93ed0997afcf758db2c7d1a91378b793d09d293d40.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local (Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF.
  3. Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.
  4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local (Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF. 3. Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.