STJ — 2243602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 170a6c02383d834739ebb4f6112a91dddfcee7b2703d8baa6030c5987abfb5d6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
1. "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp
n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/8/2023.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.