STJ — 2243602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 170a6c02383d834739ebb4f6112a91dddfcee7b2703d8baa6030c5987abfb5d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA. 1. "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.