STJ — 733796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1c4b436729050e834c12b0cd337126e9e992c19c6cdbdcae50ed67676b4b64
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais,
os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a
aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do
crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de
cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio
federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não
havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RHC 78350>>-MG,
<<AgRg no HC 302033>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.