STJ — 2052054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15947bef321598e46879be4002895883399d71fa820476f45ef15a7d7a946b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º, II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou contradição.
  2. A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor - de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade, inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível de correção pela via do art. 1.022 do CPC.
  3. A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n. 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando o seu exame nesta instância.
  4. À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.
  5. Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme jurisprudência desta Corte.
  6. A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do decisório agravado.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º, II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou contradição. 2. A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor - de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade, inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. 3. A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n. 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando o seu exame nesta instância. 4. À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 5. Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme jurisprudência desta Corte. 6. A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do decisório agravado. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.