STJ — 2739218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e82e439ef77b5dc18b7372af79c179ecb3b3ed80d7147a1e27fbd802bac35d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458909
- Número de registro na fonte
- 202403361197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público. Precedentes.
- Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera
demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de
improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular
processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro
societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público.
Precedentes.
2. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o
recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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