Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGULARIZAÇÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se nem aos apenados em cumprimento definitivo de pena há direito
absoluto em permanecer próximo aos seus familiares, não se vislumbra
que tal benesse seja concedida a preso provisório que se evadiu do
distrito da culpa e, notadamente, causa embaraços ao deslinde da
ação penal.
- Não se constata, portanto, direito líquido e certo apto a
justificar o processamento do recurso em mandado de segurança,
havendo o Juízo de primeiro grau justificado a necessidade da
transferência do agravante para regular andamento da ação penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGULARIZAÇÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se nem aos apenados em cumprimento definitivo de pena há direito
absoluto em permanecer próximo aos seus familiares, não se vislumbra
que tal benesse seja concedida a preso provisório que se evadiu do
distrito da culpa e, notadamente, causa embaraços ao deslinde da
ação penal.
2. Não se constata, portanto, direito líquido e certo apto a
justificar o processamento do recurso em mandado de segurança,
havendo o Juízo de primeiro grau justificado a necessidade da
transferência do agravante para regular andamento da ação penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO - RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 311917>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00289
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.