STJ — 2087754

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0398affc46f498286384af6247f31f778fb3da532be33f2987eb0af8442a828d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N. 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.
  2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do dispositivo.
  3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o próprio objeto do referido leading case constitucional.
  4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, revela, aliás, o oposto do reexame fático.
  5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N. 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária. 2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do dispositivo. 3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o próprio objeto do referido leading case constitucional. 4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, revela, aliás, o oposto do reexame fático. 5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento substitutivo do mérito com base em fundamento diverso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.