STJ — 3055626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14460f4ab2013fff299fefcd8845cece5d971f66d89e32fd433707a0a33bc31b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por malferidos, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.
  2. A mera indicação de dispositivos legais no bojo do apelo raro, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por malferidos, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. A mera indicação de dispositivos legais no bojo do apelo raro, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos termos do supracitado óbice sumular. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.