Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as
questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as
questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.