Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93). WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE
REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. FIXADO REGIME
ABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI DETERMINADA.
PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA
DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo a interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Paciente, na medida em que nem na sentença, tampouco
no acórdão ora impugnado, foi determinada a execução provisória da
condenação. Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva
processual em que seria admissível a presente impetração, conforme
ratio decidendi de leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93). WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE
REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. FIXADO REGIME
ABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI DETERMINADA.
PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA
DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo a interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Paciente, na medida em que nem na sentença, tampouco
no acórdão ora impugnado, foi determinada a execução provisória da
condenação. Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva
processual em que seria admissível a presente impetração, conforme
ratio decidendi de leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no
original).
3. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.