STJ — 2998835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa1922ae96e6bb65880abf9d1b004bfa46f75826b2fde036055ba490c9e7b37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11, parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)" (REsp n. 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2023).
  3. No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC, em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, "[s]e a Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado". Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11, parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)" (REsp n. 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2023). 3. No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC, em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, "[s]e a Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado". Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.