STJ — 2173569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e43f370c00865e2f68bb5f194b1161067a98a5484338f550466f0cd84a95c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459151
Número de registro na fonte
202403656418
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e43f370c00865e2f68bb5f194b1161067a98a5484338f550466f0cd84a95c39. SHA-256 do comentário: d7a90915a56c121fc409c4f69d51d845f03624b72acede71091ccfdf30e87e71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6e43f370c00865e2f68bb5f194b1161067a98a5484338f550466f0cd84a95c39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
  2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como no presente caso pela infração do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966.
  3. O fato de as autuações decorrerem de eventos de 2016 (posteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988) não afasta a orientação de que a multa é imputável ao transportador ou ao agente de carga, e não ao agente marítimo, inexistindo base legal para sua responsabilização na espécie.
  4. Ausência de reexame de prova. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva do agente marítimo decorre de qualificação jurídica dos fatos e da interpretação de normas federais, não implicando revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como no presente caso pela infração do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966. 3. O fato de as autuações decorrerem de eventos de 2016 (posteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988) não afasta a orientação de que a multa é imputável ao transportador ou ao agente de carga, e não ao agente marítimo, inexistindo base legal para sua responsabilização na espécie. 4. Ausência de reexame de prova. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva do agente marítimo decorre de qualificação jurídica dos fatos e da interpretação de normas federais, não implicando revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.