Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI
8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E DANOS AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido assentou-se na insuficiência probatória,
registrou a prestação de contas, ainda que incompleta, afirmou a
ausência de prova de notificação para regularização de eventuais
omissões, assim como a própria inexistência do convênio nos autos
para aferição de suas regras, e concluiu pela não comprovação do
dolo específico exigido no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O dissídio jurisprudencial também não se viabiliza quando a
controvérsia demanda revolvimento do acervo probatório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI
8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E DANOS AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido assentou-se na insuficiência probatória,
registrou a prestação de contas, ainda que incompleta, afirmou a
ausência de prova de notificação para regularização de eventuais
omissões, assim como a própria inexistência do convênio nos autos
para aferição de suas regras, e concluiu pela não comprovação do
dolo específico exigido no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O dissídio jurisprudencial também não se viabiliza quando a
controvérsia demanda revolvimento do acervo probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.