STJ — 2826223

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab0e5e3e4ece3cf26c4ad22dbc3ce5599be44fef50b6e7a4f9559000b03ad09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois, deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF.
  2. O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois, deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.