STJ — 78493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e12e37752a28fe9ee6218e4ec363f6bc7e678eeca1e560466ff155b8ca5becf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art.
932, III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do
juízo de admissibilidade recursal, pois o recorrente, passando ao
largo dos reais pilares da decisão que intenta desconstituir,
reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a
afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar
razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do
pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque
violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.