STJ — 2256304

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b26af98720afd4c4a24ac714bea256e192ce6deefb98a11edce23a19a85fa1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
  3. Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
  4. "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n. 2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 25/11/2025).
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 4. "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n. 2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 25/11/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.