STJ — 2256304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b26af98720afd4c4a24ac714bea256e192ce6deefb98a11edce23a19a85fa1c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
- Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
- "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n. 2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 25/11/2025).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.