STJ — 2720634

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176d509f030f56ef69254d17ddfafd46feec0e6e9dcd5b6e9d5a691a15a31fed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
  4. O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.