STJ — 3098042

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8005ff035dd17da04091a814265d2b47fb24971a0c965233e71c9c2b6389b695

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A AUTORA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSÃO MILITAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDICAÇÃO DA AUTORA NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal e outras, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável com o falecido militar da Marinha do Brasil para fins de concessão de pensão por morte, com a condenação em atrasados, desde a data do óbito.
  2. A questão concernente à comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste, foi fundamentadamente dirimida pelo Tribunal a quo à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  3. O pedido de reconhecimento judicial de união estável foi deduzido pela autora como causa de pedir de sua pretensão de recebimento de pensão militar, cujo ente pagador é a União Federal, o que, via de consequência, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, primeira parte, da Constituição da República. A propósito, mutatis mutandis: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015.
  4. O entendimento exarado pelo Sodalício Regional acerca existência de união estável entre a autora e o falecido militar não se baseou apenas no critério de coabitação, mas no fato de que as provas dos autos revelam que eles mantinham uma relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo certo que, para modificação desse entendimento, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/7/2024; REsp n. 1.705.524/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.)
  5. É irrelevante que o falecido militar não houvesse declarado como sua dependente a autora, ora agravada, nos termos do art. 11 da Lei n. 3.765/1960, uma vez que deve prevalecer a realidade fática aferida pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório dos autos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A AUTORA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSÃO MILITAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDICAÇÃO DA AUTORA NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal e outras, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável com o falecido militar da Marinha do Brasil para fins de concessão de pensão por morte, com a condenação em atrasados, desde a data do óbito. 2. A questão concernente à comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste, foi fundamentadamente dirimida pelo Tribunal a quo à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. O pedido de reconhecimento judicial de união estável foi deduzido pela autora como causa de pedir de sua pretensão de recebimento de pensão militar, cujo ente pagador é a União Federal, o que, via de consequência, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, primeira parte, da Constituição da República. A propósito, mutatis mutandis: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015. 4. O entendimento exarado pelo Sodalício Regional acerca existência de união estável entre a autora e o falecido militar não se baseou apenas no critério de coabitação, mas no fato de que as provas dos autos revelam que eles mantinham uma relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo certo que, para modificação desse entendimento, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/7/2024; REsp n. 1.705.524/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.) 5. É irrelevante que o falecido militar não houvesse declarado como sua dependente a autora, ora agravada, nos termos do art. 11 da Lei n. 3.765/1960, uma vez que deve prevalecer a realidade fática aferida pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório dos autos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.