STJ — 3121032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abcd825108618fc135525ffbe961a54168100a687e552ac50bdfdf13641e797c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. PLEITO AUTORAL DECIDIDO À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
- É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Aplicação da Súmula n. 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
282/STF. PLEITO AUTORAL DECIDIDO À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
N. 280/STF.
1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a
apreciação de dispositivos de legislação local. Aplicação da Súmula
n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.