Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DUPLO ÓBICE
PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE SUSCITADA NÃO
APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duplo óbice processual ao conhecimento do writ. De início, o
habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, a questão suscitada no writ - violação ao procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- "Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, 'o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte' (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado
em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DUPLO ÓBICE
PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE SUSCITADA NÃO
APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há duplo óbice processual ao conhecimento do writ. De início, o
habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, a questão suscitada no writ - violação ao procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
2. "Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, 'o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte' (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado
em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.