STJ — 2983730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67384dacc4d020ca44a56f2e6b411a4b68e2b27ef66c2320a0482685fbbb2b30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do Ceará, em razão de suposta omissão.
  3. A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade, considerando, para tanto, a transparência do procedimento de inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas impropriedades".
  4. Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E Consultoria e Promoção de Eventos LTDA".
  5. O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado, que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a aparente regularidade e autorizar a contratação.
  6. Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos os atos administrativos.
  7. Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo da parte ora agravada, conforme concluiu o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do Ceará, em razão de suposta omissão. 3. A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade, considerando, para tanto, a transparência do procedimento de inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas impropriedades". 4. Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E Consultoria e Promoção de Eventos LTDA". 5. O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado, que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a aparente regularidade e autorizar a contratação. 6. Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos os atos administrativos. 7. Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo da parte ora agravada, conforme concluiu o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.