STJ — 2096389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d8b8caea5dbfbac65ebb6e4ae2e6827243ad0ad33ff37fedf220d6e1b8b674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE. EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
  2. A exigência de aditamento do cumprimento de sentença anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado, aguardando expedição de precatório.
  3. A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente mostra-se medida prudente diante das recentes alterações jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo de conformidade quanto à higidez do título executivo.
  4. A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes, uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento encontram-se claramente delimitadas.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE. EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 2. A exigência de aditamento do cumprimento de sentença anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado, aguardando expedição de precatório. 3. A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente mostra-se medida prudente diante das recentes alterações jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo de conformidade quanto à higidez do título executivo. 4. A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes, uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento encontram-se claramente delimitadas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.