STJ — 3000918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65ad3a9675360cafe8fd8d95d992e9db6c5fdef3f5ce215762c5d61e8bb5153
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado no caso dos autos.
- No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das atividades da agravante, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.