STJ — 3000918

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65ad3a9675360cafe8fd8d95d992e9db6c5fdef3f5ce215762c5d61e8bb5153

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado no caso dos autos.
  3. No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das atividades da agravante, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado no caso dos autos. 3. No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das atividades da agravante, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.