STJ — 2228980

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff798cc16a17b84fe459709246c2d9b2cbf09db631959a9285da011e61dd519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460041
Número de registro na fonte
202501721046
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.987.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.207 e

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9ff798cc16a17b84fe459709246c2d9b2cbf09db631959a9285da011e61dd519
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor da causa. II - A Agravante sustenta a existência de outras omissões indicadas no recurso especial: (i) omi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor da causa. II - A Agravante sustenta a existência de outras omissões indicadas no recurso especial: (i) omissão quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) necessidade de manifestação sobre preliminar de nulidade; e (iii) omissão quanto à inexistência de interesse público III- O tribunal de origem enfrentou as demais controvérsias relevantes suscitadas, inclusive quanto a pedidos de prova, inexistência de documentos comprobatórios e multa por embargos protelatórios, não havendo omissão qualificada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V I - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.