Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das súmulas ns. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentan…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF, 283/STF,
284/STF, 5/STJ e 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não
conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das súmulas ns.
282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
V - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria necessária
análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas,
respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.