STJ — 78710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac484f496263717dc8eb718c5e740826520c8773e9567ce230a86e639e0fc43a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a exoneração de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
  2. Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e da possibilidade de distrato por conveniência administrativa prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na via mandamental.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA. 1. O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a exoneração de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. 2. Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e da possibilidade de distrato por conveniência administrativa prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na via mandamental. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.