STJ — 78710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac484f496263717dc8eb718c5e740826520c8773e9567ce230a86e639e0fc43a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a exoneração de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
- Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e da possibilidade de distrato por conveniência administrativa prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na via mandamental.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO
PRECÁRIO. DISPENSA.
1. O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo
administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
para a exoneração de servidor em exercício precário de função
pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
2. Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da
impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de
Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo
simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e
da possibilidade de distrato por conveniência administrativa
prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na
via mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.