Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO
DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos
requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim
de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no
julgamento do Tema 1.182 do STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de que "os documentos acostados
aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e
CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC
160/2017", demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO
DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos
requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim
de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no
julgamento do Tema 1.182 do STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de que "os documentos acostados
aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e
CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC
160/2017", demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.