STJ — 2061085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f762ea42d58d0b7e3259e6ad1cc8ce8adba03a127396c99766a04cc47cebd0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem observar o procedimento formal estabelecido na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.
  3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da intervenção do Estado na propriedade.
  4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por exemplo, com a edição de decreto expropriatório.
  5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão, impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta, cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em nome do particular
  6. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem observar o procedimento formal estabelecido na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata. 3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da intervenção do Estado na propriedade. 4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por exemplo, com a edição de decreto expropriatório. 5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão, impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta, cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em nome do particular 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.