STJ — 2142579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e980e86b321a4571332c2b8912fea4620519469a014de2240d21b2f724b7a5ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. CÁLCULO DO VMAA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada e o agravante se limita a renovar a alegação de omissão, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento relevante teria deixado de ser enfrentado nem demonstrar sua aptidão para alterar o julgado. Julgamento contrário ao interesse da parte não equivale a ausência de prestação jurisdicional, e o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
  2. O reconhecimento do direito à complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, fundado na alegada fixação equivocada do VMAA do FUNDEF de 2006, pressupõe verificar parâmetros financeiros e aferir cálculos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A distinção entre an debeatur e quantum debeatur não afasta o obstáculo, pois a própria existência do direito, no caso, depende da apuração de valores. A alegação de mera revaloração da prova não procede, já que o que se pretende é nova incursão no acervo fático-probatório.
  3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque o paradigma invocado trata de desapropriação e servidão administrativa, situação distinta da discutida nos autos, o que inviabiliza o cotejo analítico e atrai a Súmula 83 do STJ. As demais razões apenas reproduzem o recurso especial, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. CÁLCULO DO VMAA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada e o agravante se limita a renovar a alegação de omissão, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento relevante teria deixado de ser enfrentado nem demonstrar sua aptidão para alterar o julgado. Julgamento contrário ao interesse da parte não equivale a ausência de prestação jurisdicional, e o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. O reconhecimento do direito à complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, fundado na alegada fixação equivocada do VMAA do FUNDEF de 2006, pressupõe verificar parâmetros financeiros e aferir cálculos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A distinção entre an debeatur e quantum debeatur não afasta o obstáculo, pois a própria existência do direito, no caso, depende da apuração de valores. A alegação de mera revaloração da prova não procede, já que o que se pretende é nova incursão no acervo fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque o paradigma invocado trata de desapropriação e servidão administrativa, situação distinta da discutida nos autos, o que inviabiliza o cotejo analítico e atrai a Súmula 83 do STJ. As demais razões apenas reproduzem o recurso especial, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.