STJ — 2142579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabfa4cb1bbf2f2f4485bf2e6d9d0910c137ed0d166fb1504c165a06c60cdc4c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE RECURSAL COINCIDENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da União porque o acórdão de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte quanto à prescrição quinquenal das verbas de complementação do FUNDEB, regida pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 e marcada pela natureza de trato sucessivo. A tese de que a prescrição corre mês a mês, sustentada no agravo com base nos próprios precedentes do STJ, não diverge do que foi assentado, mas com ele coincide, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão de reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2010 não se ajusta ao caso, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial do prazo em 30/04/2010 e 30/04/2011 - quanto às diferenças de 2009 e 2010 - e reconheceu a interrupção da prescrição pela ação coletiva ajuizada em 17/04/2015. Rever essas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O agravo interno limita-se a reiterar tese já considerada na decisão monocrática, sem apresentar argumento apto a afastar os óbices que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.