STJ — 2144302

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb7bb5acdbb5ea17e3caeb85986ada4478160bf4076dcae457402f4431f1bf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie
  2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial.
  3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
  5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.
  6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie 2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial. 3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023. 5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ. 6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.