STJ — 2144302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb7bb5acdbb5ea17e3caeb85986ada4478160bf4076dcae457402f4431f1bf4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie
- Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial.
- A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
- A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.
- Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.